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Monday, May 08, 2006

Não configura crime de desobediência negar-se a entregar a carteira de motorista à autoridade policial, diz o STF

STF - Não se configura crime de desobediência quando puder ser aplicada sanção administrativa, diz 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo reafirmou, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 88452, a jurisprudência do Tribunal no sentido de ausência de tipicidade de crime de desobediência quando a inexecução de ordem emanada de servidor público for punível com sanção de caráter administrativo prevista em lei.
Por ter se recusado a apresentar seus documentos pessoais e do veículo que conduzia por um soldado que lhe abordou, A.Q.M. foi condenado à pena de três meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, por ter cometido o crime de desobediência (artigo 330, Código Penal). Entretanto, o rapaz não se apresentou para o cumprimento da pena alternativa, e o juiz restaurou a detenção, expedindo o mandado de prisão.
A defesa de A.Q.M. impetrou um Habeas Corpus no Supremo contra ato da Primeira Turma Recursal Criminal da Comarca de Santo Ângelo (RS). Seu advogado alegou no HC, entre outros argumentos, a atipicidade da conduta imposta pelo juiz, por entender que a recusa em entregar os documentos acarreta apenas uma sanção administrativa, materializada, no caso, com a multa aplicada e com a remoção do veículo.
O ministro Eros Grau, relator do HC, ao votar, entendeu que a situação exposta pela defesa do acusado evidenciaria a hipótese de possível ausência de tipicidade penal da conduta que resultou na condenação de A.Q.M. à pena detentiva de três meses, a ser cumprida em regime aberto, além da pena de multa, pela prática do crime de desobediência.
Eros ressalvou que a jurisprudência do Supremo orienta-se no sentido de que não se configura, no plano da tipicidade penal, o crime de desobediência quando a inexecução de determinada ordem, emanada de servidor público, for punível com sanção de caráter administrativo prevista em lei, como ocorre nos casos em que o condutor de veículo automotor se recusa a exibir, quando solicitado por agente de trânsito, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 238). Por fim, o ministro concedeu o HC para anular, por atipicidade, a condenação imposta a A.Q.M.. Os demais ministros acompanharam o relator.
* Notícia enviada por email em 08/05/2006 pelo Juiz de Direito Patrício Jorge Lobo Vieira, do Rio Grande do Norte.

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