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Tuesday, May 09, 2006

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação

Por ausência de elementos concretos a legitimar a permanência da custódia cautelar, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio e de roubo qualificado, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na gravidade do delito. Considerou-se que os fundamentos da prisão foram sustentados sem a real demonstração da periculosidade do acusado; de que ele, em liberdade, tornaria a delinqüir, comprometendo a paz social; e do temor das testemunhas. Ademais, ressaltou-se que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seria motivação hábil para se decretar a custódia cautelar com apoio na ameaça à ordem pública e que a Lei dos Crimes Hediondos não obriga a prisão preventiva. Por fim, não obstante o paciente esteja preso há mais de 3 anos, rejeitou-se a alegação de excesso de prazo, tendo em conta que este não poderia ser atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário e que a complexidade do feito justificaria a demora — homicídio envolvendo 4 réus, além de pedido de desaforamento pelo Ministério Público.

HC 85868/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.4.2006. (HC-85868)

* Extraído do Informativo 423 do STF, de 23/04/20006

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